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Processo:
0005425-45.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005425-45.2026.8.16.9000 Recurso: 0005425-45.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Impetrante(s): ELIEZER FERNANDES PEREIRA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ELIEZER FERNANDES PEREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores os quais alega serem provenientes de salário. Alega a parte impetrante, em síntese, que a decisão dos autos de origem (nº 0022046-30.2022.8.16.0021), fere seu direito líquido em certo, eis que os numerários constritos possuem natureza salarial e, portanto, são protegidos pelo art. 833, IV, do CPC, afirmando que a circunstância de estarem depositados em conta corrente comum e movimentados por PIX, transferências e pagamentos não afasta sua natureza alimentar. Requer, em caráter liminar, a suspensão da decisão impugnada e a imediata liberação dos valores bloqueados e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecer a impenhorabilidade da quantia e determinar seu desbloqueio. É o breve relato. O presente writ não comporta conhecimento. O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais, sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio e, quando presente direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, o que não ocorre no caso dos autos. No caso dos autos, pretende a parte impetrante afastar a decisão do juízo a quo, sob o fundamento de que a decisão interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte, porém, a decisão apontada como coatora, refere-se a decisão interlocutória, pretendendo a parte impetrante a utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais. Em regra, decisões interlocutórias em sede de juizados especiais são irrecorríveis, podendo ser passíveis de revisão em recurso contra final sentença (LJE 41), sendo por isso incabível mandado de segurança contra elas. Ademais, os tribunais superiores já firmaram entendimento de que não é o mandado de segurança substituto de recurso cabível (Súm. 267/STF). Assim e, em que pese decisões interlocutórias serem irrecorríveis no sistema de Juizados Especiais, forçoso reconhecer, por isso mesmo, que tais decisões não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado com efeito suspensivo contra sentença final por expressa disposição legal (LJE 41), seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença ou em processo de execução. Destarte, comportando a decisão guerreada oportuno recurso, não se trata de hipótese de cabimento de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/09. Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida (leading case RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2008), que as decisões interlocutórias prolatadas em feitos processados pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança, argumentando-se que "a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável". Consta ainda do acórdão que "não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado". No caso dos autos, a decisão que negou o pedido de desbloqueio e reconsideração assim restou fundamentada: “A parte executada requereu o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis ao argumento de que seriam impenhoráveis, por se tratar de verba salarial. Todavia, os documentos apresentados pelo autor não demonstram o caráter alimentar da verba tornada indisponível. Embora o autor possa receber os pagamentos do salário na conta bancária onde ocorreu o bloqueio, observo que não se trata de conta salário, isto é, conta específica para pagamento da verba salarial. Note-se que o executado recebe outros valores nessa conta e a utilizada para transferências/PIX e realizar pagamento, transações compatíveis com conta bancária comum. Ademais, o valor bloqueado não corresponde ao montante bloqueado e, além disso, na data de 08/04/2026 o executado recebeu um PIX na quantia de R$ 1.800,00 (mov. 50.11, pág. 2). Diante disso, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis apresentada pelo executado (mov. 50.1) e converto o montante tornado indisponível (movs. 51.1/51.3) em penhora.” Sendo assim, tem-se que a decisão guerreada não se apresenta manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, dada a sua fundamentação lógica, embora em entendimento contrário ao da parte impetrante, razão pela qual não é passível de correção pela via limitada do mandado de segurança. Outrossim, importante destacar que a parte poderá intentar as medidas cabíveis no rito processual adotado, bem como que a questão ainda poderá ser objeto de recurso inominado. Precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS. PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO AOS DIFERENCIAIS DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9 .099/95. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJ-PR 00052351920258169000 Ivaiporã, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 15/09/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09 /2025) (grifei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança n. 0002520- 04.2025.8 .16.9000, sob o fundamento de não cabimento do remédio constitucional. A parte agravante sustenta: (i) cabimento excepcional do mandado de segurança em razão da inadmissibilidade de agravo de instrumento no rito da Lei n. 9 .099/95; (ii) ocorrência de teratologia na decisão impugnada; (iii) comprovação do direito líquido e certo à impenhorabilidade dos valores bloqueados; e (iv) necessidade de preservação do patrimônio e da atividade empresarial. Requer o provimento do agravo interno, o recebimento do mandado de segurança e a concessão da segurança pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança pode ser admitido como sucedâneo recursal para impugnar decisão interlocutória no rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a decisão impugnada configura teratologia ou manifesta ilegalidade apta a justificar a via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme o art . 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF. 4 . A jurisprudência do STF e do STJ admite, de forma excepcional, a utilização do mandado de segurança apenas em hipóteses de teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.5. A decisão que indeferiu a impenhorabilidade de valores não configura ilegalidade patente nem teratologia, pois resultou da análise das provase da aplicação dos princípios da execução, notadamente o da máxima efetividade. 6 . Aparte agravante não demonstrou direito líquido e certo à impenhorabilidade dos valores bloqueados, tampouco comprovou circunstância excepcional que justificasse a relativização da regra da penhorabilidade.7. A ausência de admissibilidade do mandado de segurança impede a apreciação do mérito da controvérsia, ainda que se trate de matéria de ordem pública, consoante jurisprudência consolidada do STJ.IV . DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão interlocutória proferida no rito dos Juizados Especiais .2. A admissão excepcional do mandado de segurança exige demonstração de teratologia ou ilegalidade patente, o que não se confunde com mero inconformismo da parte.3. O juízo de admissibilidade negativo impede a análise do mérito, ainda que a matéria seja de ordem pública. (TJ-PR 00038954020258169000 Ivaiporã, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/08/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26 /08/2025) (grifei). Por fim, destaque-se que a decisão objeto do presente mandamuspoderá ser objeto de recurso oportunamente. Portanto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, indefiro de plano a inicialdo presente mandado de segurança, nos termos da fundamentação acima. 3.Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 18.413/14, art. 15, inc. I), observada a assistência judiciária gratuita que ora se defere. 4.Ciência à autoridade apontada como coatora. 5.Intimações e diligências necessárias. 6.Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 03 de agosto de 2026. Fernanda Bernert Michielin Magistrada